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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Divisor de águas

Finalmente uma medida corajosa do Ministério da Agricultura apoiado pelo setor, que certamente será um divisor de águas para os vinhos finos.
Veja abaixo o texto atualização do Decreto 99.066 que regulamente a Lei do Vino nº 7678/1988, que muda alguns artigos que determinam os teores permitidos de correção dos mostos, a famosa chaptalização:

Art. 32. Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico, destilado alcoólico simples de origem vínica, mosto concentrado, mosto concentrado retificado ou sacarose, dissolvida com o mosto.
Parágrafo único. As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho.
Art. 33. O limite para correção referida no art. 32 deve corresponder a uma elevação máxima de:
I - para vinhos com graduação alcoólica entre dez e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera:
a) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e
b) um por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento.

Comentário: A quantidade permitida era de três por cento. Acho que deveriam continuar com estas medidas estimuladoras da qualidade e determinar que depois de oito ou dez anos seja proibida a chaptalização dos vinhos finos.

II - para vinhos com graduação alcoólica entre nove e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade híbrida ou americana:
a) três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e
b) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento.

Comentário: É lamentável que justamente no seguimento onde há mais abusos e descuidos na maturação das uvas não tenha se tomado igual medida que nos vinhos viníferas. Não tem sentido permitir três por cento quando a graduação mínima é de nove por cento. Sei que a argumentação é da baixa concentração de açúcares que conseguem as uvas americanas e híbridas porem entendo que nestas o excesso de produtividade é também um empecilho importante.

III - para a segunda fermentação de vinhos espumantes será permitido o acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados; e
IV - para os moscatéis espumantes com graduação alcoólica entre sete e dez por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera será permitido o acréscimo de até dois por cento, em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados.
Art. 34. Fica vedada a correção para vinhos de Vitis vinifera com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e dez por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius e para vinhos de híbridas ou americanas com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e nove por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius.
Art. 35. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar anualmente, mediante ato administrativo complementar, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos (art. 32) poderão ser utilizados para a finalidade de correção do mosto e a sua proporção.
Art. 36. Em situações excepcionais, em ano e em regiões de produção com condições climáticas comprovadamente desfavoráveis à maturação das uvas e a partir da demanda do setor produtivo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aumentar a correção prevista no art. 33, respeitando-se o limite máximo de três por cento.
Art. 37. É proibida, no território nacional, a industrialização de mosto e da uva de procedência estrangeira para a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 38. Em casos especiais, e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.

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