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sábado, 29 de maio de 2010

Nem tudo que parece é.....

Apesar das aparências nem tudo que borbulha é espumante e nem tudo que parece vinho, é vinho. Para ajudar a esclarecer as diferenças entre cada um deles descrevo abaixo as definições e sua interpretação.
SIDRA
O Decreto 6.871/09 define assim esta bebida em seu artigo 47:
Sidra é a bebida com graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã fresca, sã e madura, do suco concentrado de maçã ou ambos, com ou sem a adição de água.
O inciso 1º diz que a Sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha, espumante ou expressão semelhante.
Como a definição esclarece, esta bebida, freqüentemente confundida com espumantes devido à apresentação semelhante, é gaseificada artificialmente e é feita usando como matéria prima a maçã (fresca ou suco concentrado com água). Não pode ser chamada de espumante e tem baixa graduação alcoólica de 4 a 8%.
FILTRADO DOCE
O Decreto 99.066/90 define assim esta bebida no artigo 67:
Filtrado doce é o produto de graduação alcoólica de até 5° GL, proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até três atmosferas a 10° C. (dez graus Celsius).
Conforme a definição mostra o filtrado doce é uma bebida gaseificada artificialmente, de baixa graduação alcoólica, menos de 5%, resultando de uma mistura de vinho de mesa (ou comum) com suco de uva. O filtrado doce, por ser comercializado com apresentação idêntica a um espumante, geralmente com rolha plástica pelo custo, é o produto que mais leva ao engano o consumidor.
ESPUMANTE
A Lei 10.970/04, denominada Lei de Vinhos o define assim no artigo 11:
Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante Natural é o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume.
A definição legal deixa claro que no espumante natural, contrariamente ás outras bebidas com gás, este resulta da fermentação alcoólica de um vinho base em recipiente fechado. A pressão mínima é de 4 atmosferas e a graduação alcoólica de 10 a 13%.
Ou seja, possui gás natural, pressão e graduação alcoólica maiores.

SANGRIA
Esta bebida tem sido motivo de grande preocupação do setor vitivinícola porque alguns produtores inescrupulosos a “vestem” como vinho para confundir o consumidor. Na realidade é uma mistura de diferentes ingredientes, entre eles e por acaso, o vinho.
O Decreto 99.066/90 define assim esta bebida nos artigos 94, 95 e 96:
Sangria é a bebida com graduação alcoólica de 7° a 12° GL., obtida pela mistura de vinho de mesa, sucos de uma ou mais frutas, água potável, podendo ser adicionada de açúcares.
A Sangria deverá conter, no mínimo, 50% de vinho, podendo ser adicionada de outras bebidas alcoólicas em quantidade não superior a 10% (dez por cento) do volume total do produto.
A Sangria poderá conter extratos ou essências aromáticas naturais e partículas ou pedaços sólidos da polpa de frutas.
A Sangria é uma mistura que contêm pelo menos 50% de vinho, água, sucos e outras bebidas alcoólicas. É de graduação alcoólica superior a Sidra, de 7 a 12% e pode conter extratos ou essências naturais de frutas.

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